Organização institucional
É o órgão supremo da ALADI (Artigos 30 a 32 e 43 do TM80) e adota as decisões necessárias para a condução política superior do processo de integração.
É constituído pelos ministros das Relações Exteriores dos países-membros. No entanto, quando em algum país-membro a competência dos assuntos de integração for atribuída a outro ministro ou secretário de Estado, o país-membro poderá estar representado, com plenos poderes, pelo ministro ou pelo secretário respectivo.
O Conselho reúne-se por convocação do Comitê de Representantes e toma decisões com a presença de todos os países-membros.
Seu regulamento foi aprovado pela Resolução 1 da Primeira Reunião do Conselho de Ministros, de 16 de novembro de 1983.
O Conselho terá as seguintes atribuições:
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proferir normas gerais tendentes ao melhor cumprimento dos objetivos da Associação, bem como ao desenvolvimento harmônico do processo de integração;
- examinar o resultado das tarefas realizadas pela Associação;
- adotar medidas corretivas de alcance multilateral, de acordo com as recomendações adotadas pela Conferência nos termos do artigo 33, inciso a), do Tratado de Montevidéu (TM80);
- estabelecer as diretrizes às quais os demais órgãos da Associação deverão ajustar seus trabalhos;
- fixar as normas básicas que regulamentem as relações da Associação com outras associações regionais, organismos ou entidades internacionais;
- revisar e atualizar as normas básicas que regulamentem os acordos de convergência e cooperação com outros países em desenvolvimento e as respectivas áreas de integração econômica;
- tomar conhecimento dos assuntos que lhe tenham sido elevados pelos outros órgãos políticos e resolvê-los;
- delegar aos demais órgãos políticos a faculdade de tomar decisões em matérias específicas, destinadas a permitir o melhor cumprimento dos objetivos da Associação;
- aceitar a adesão de novos países-membros;
- acordar emendas e acréscimos ao TM80, nos termos do artigo 61;
- designar o secretário-geral; e
- estabelecer seu próprio Regulamento.