1. exercer as funções e atribuições estabelecidas no Artigo 38 do TM80;
2. desempenhar o cargo de secretário-geral nos três órgãos políticos da Associação;
3. cumprir e zelar pelo cumprimento dos mandados dos órgãos políticos;
4. planejar, organizar e dirigir as atividades da Secretaria-Geral e supervisionar, diretamente ou por delegação, o funcionamento de suas unidades;
5. estabelecer diretrizes para a execução das políticas da Secretaria-Geral e conferir aos subsecretários quaisquer incumbências adicionais;
6. desenvolver ações junto a organismos e a entidades internacionais, com o objetivo de tratar assuntos de interesse comum, no âmbito dos mandados dos órgãos políticos da Associação;
7. designar, entre os dois subsecretários, seu substituto em caso de ausência temporária, respeitando, sempre que possível, o critério de alternância entre os dois. Na hipótese de ausência simultânea dos subsecretários, o secretário-geral designará em seu lugar um funcionário da categoria internacional.