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Estrutura e autoridades

É o órgão de condução política permanente e é composto de:

  • um Representante Permanente de cada país-membro,
  • um Representante Alterno,
  • outros membros, de acordo com a conveniência de cada país.

O Comitê realiza sessões e adota resoluções com a presença de representantes de dois terços dos países-membros. Cada representante tem direito a um voto. Poderão ser convocadas sessões ordinárias (realizadas regularmente, cada quinze dias) ou extraordinárias.

As autoridades do Comitê de Representantes são o Presidente e dois Vice-Presidentes, com mandatos de seis meses e rotativos por ordem alfabética.

O Comitê de Representantes expressa sua opinião por meio de resoluções e acordos. O intercâmbio de opiniões e as decisões adotadas são registradas na ata correspondente da sessão plenária.

Funções principais

O Comitê tem as seguintes atribuições e obrigações: 

  • promover a celebração de acordos de alcance regional, nos termos do artigo 6º do Tratado de Montevidéu (TM80), e convocar reuniões governamentais pelo menos uma vez por ano, com o propósito de: 

    • dar continuidade às atividades do processo de integração; 
    • avaliar e orientar o funcionamento do processo; 
    • analisar e promover medidas para a obtenção de mecanismos mais avançados de integração; e 
    • empreender negociações setoriais ou multissetoriais com a participação de todos os países-membros, visando à celebração de acordos de alcance regional referidos particularmente a desgravações tarifárias; 

  • adotar as medidas necessárias para executar o Tratado e todas suas normas complementares;
  • regulamentar o Tratado; 
  • cumprir as tarefas que lhe forem encomendadas pelo Conselho e pela Conferência; 
  • aprovar o programa anual de trabalhos da Associação e seu orçamento anual; 
  • fixar as contribuições dos países-membros ao orçamento da Associação; 
  • aprovar, em requerimento do Secretário-Geral, a estrutura da Secretaria; 
  • convocar o Conselho e a Conferência; 
  • representar a Associação perante terceiros países; 
  • encomendar estudos à Secretaria; 
  • formular recomendações ao Conselho e à Conferência; 
  • apresentar relatórios ao Conselho sobre suas atividades; 
  • propor fórmulas para resolver as questões apresentadas pelos países-membros, quando for alegada a inobservância de algumas das normas ou princípios do TM80; 
  • apreciar multilateralmente os acordos parciais que os países vierem celebrar nos termos do artigo 25 do TM80; 
  • declarar a compatibilidade dos acordos parciais que forem celebrados pelos países-membros nos termos do artigo 27 do TM80; 
  • criar órgãos auxiliares; 
  • aprovar seu próprio Regulamento; e 
  • atender aos assuntos de interesse comum que não sejam da competência dos outros órgãos da Associação.