Origem
As regras de origem são disposições que estabelecem em que casos as mercadorias cumprem a correspondente “transformação substancial”, isto é, cumprem determinados critérios e condições em sua produção que lhes dão o caráter de “mercadoria originária” de um país, denominado “país de origem”.
Existem dois tipos de regras de origem:
Regras de origem não preferenciais
São necessárias para determinar o país de origem de uma mercadoria por motivos diferentes da aplicação de uma preferência tarifária, como a aplicação de medidas de defesa comercial (por exemplo, direitos antidumping e direitos compensatórios) ou a aplicação de contingentes tarifários, entre outras.
Seu objetivo é que a medida de que se trate possa ser aplicada ao país para o qual foi estabelecida.
Seu marco regulador multilateral é o Acordo sobre Normas de Origem da OMC.
Regras de origem preferenciais
São necessárias para determinar o país de origem para a aplicação da preferência tarifária correspondente no âmbito de um Acordo Comercial. As Partes Signatárias de um
Acordo Comercial dispõem os critérios e as condições que consideram apropriados para determinar que as mercadorias que se beneficiam de preferências tarifárias foram obtidas ou produzidas nesses países.
Levando em conta que, no caso do comércio de mercadorias, os países assinam Acordos Comerciais amparados pelo marco regulador multilateral da OMC (Artigo XXIV do GATT 1994 e Cláusula de Habilitação), as regras de origem preferenciais têm como objetivo evitar a denominada “triangulação comercial”, isto é, que países que não cumprem os critérios e as condições que dão ao produto caráter de originário de um Acordo se beneficiem das preferências desse Acordo.
Seu marco regulador multilateral é a Declaração Comum sobre as Normas de Origem Preferenciais, que consta como Anexo II ao Acordo sobre Normas de Origem da OMC.
Regras de origem vigentes nos Acordos assinados ao amparo do TM80
Os países-membros da ALADI estabeleceram regras de origem preferenciais, aplicáveis às mercadorias sujeitas às preferências tarifárias estabelecidas nos Acordos assinados ao amparo do TM 80.
Essas regras de origem constam nos Regimes de Origem dos Acordos, que contêm as disposições referentes aos:
- critérios de qualificação de origem e outras condições que devem cumprir as mercadorias para usufruir da correspondente preferência tarifária;
- mecanismos de certificação ou prova do cumprimento das regras de origem estabelecidas; e
- mecanismos ou procedimentos aduaneiros para a verificação e o controle da origem.
As mencionadas disposições não são as mesmas em todos os Regimes de Origem dos Acordos da ALADI.
Em alguns casos, os Acordos dispõem a aplicação do Regime Geral de Origem da ALADI, cujo texto consolidado e ordenado foi aprovado pela Resolução 252 do Comitê de Representantes, de 4 de agosto de 1999.
Regras de origem vigentes nos Acordos assinados ao amparo do TM80
Os países-membros da ALADI estabeleceram regras de origem preferenciais, aplicáveis às mercadorias sujeitas às preferências tarifárias estabelecidas nos Acordos assinados ao amparo do TM 80.
Essas regras de origem constam nos Regimes de Origem dos Acordos, que contêm as disposições referentes aos:
- critérios de qualificação de origem e outras condições que devem cumprir as mercadorias para usufruir da correspondente preferência tarifária;
- mecanismos de certificação ou prova do cumprimento das regras de origem estabelecidas; e
- mecanismos ou procedimentos aduaneiros para a verificação e o controle da origem.
As mencionadas disposições não são as mesmas em todos os Regimes de Origem dos Acordos da ALADI.
Em alguns casos, os Acordos dispõem a aplicação do Regime Geral de Origem da ALADI, cujo texto consolidado e ordenado foi aprovado pela Resolução 252 do Comitê de Representantes, de 4 de agosto de 1999.