
Transparência no âmbito da Facilitação de Comércio
Princípio da transparência
A facilitação de comércio foi introduzida pela primeira vez no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), na Conferência Ministerial de Cingapura, em 1996. Já em 2004, foi acordado formalmente iniciar as negociações sobre este assunto e inclui-lo no Programa de Doha para o Desenvolvimento.
Como resultado dessas negociações foi elaborado o texto definitivo do Acordo sobre Facilitação de Comércio (AFC), adotado no âmbito da IX Conferência Ministerial da OMC celebrada em Bali, em dezembro de 2013. Em novembro de 2014, a OMC adotou o Protocolo de Emenda ao Acordo de Marrakesh, que incorpora o texto do AFC. Esse acordo entrou em vigor em fevereiro de 2017.
O princípio da transparência está presente no âmbito do AFC, inicialmente, em seus cinco primeiros artigos, que estabelecem o compromisso dos países de publicar e de divulgar as informações dispostas no acordo antes deste documento entrar em vigor nas legislações nacionais, na medida do possível, e conforme a capacidade de recursos de cada um.
No entanto, existe uma categoria de notificações de transparência cujos temas estão dispostos nos artigos 1.4, 10.4.3, 10.6.2 e 12.2.2 do AFC. Embora a maioria das disposições não esteja incluída nos artigos sobre transparência (dos artigos 1 ao 5), elas também são relevantes para o cumprimento desse princípio.
Esse princípio é fundamental porque a falta de transparência em normas, decisões e regulamentos é configurada como obstáculo à facilitação de comércio. Dessa forma, empenhar esforços no fortalecimento da transparência permite atingir resultados significativos relacionados a contar com maior previsibilidade e agilidade nas operações, resultando no aumento da competitividade e dos fluxos comerciais globais.
Os países da ALADI e a transparência
Atualmente, dentre os treze países-membros da ALADI, onze ratificaram ao Acordo sobre Facilitação de Comércio (AFC), todos menos Colômbia e Venezuela.
Quando observada a situação atual da aplicação do princípio da transparência do AFC por estes países, é necessário analisar duas perspectivas de trabalho de observação. A primeira consiste em verificar as categorias de A à C, dispostas nos artigos de 1 a 5 do acordo. Por sua vez, a segunda se traduz em apresentar as notificações de transparência nos articulados 1.4, 10.4.3, 10.6.2 e 12.2.2 do AFC, cujo cumprimento deve ser notificado ao Comitê de Facilitação de Comércio da OMC.
Todos os países-membros da ALADI, como países em desenvolvimento, definem a categoria de aplicação de compromissos em que se inserem as medidas existentes (A, B ou C) e os prazos dentro dos quais essas disposições serão aplicadas. Este compromisso de notificação inclui toda a Seção I do AFC, onde estão compreendidas as medidas de transparência.
Doze países da ALADI apresentaram notificações de aplicação dos compromissos de transparência baseados nos artigos de 1 a 5 do AFC; a exceção foi Venezuela. Por sua vez, sete países-membros da ALADI – Argentina, Brasil, Chile, Equador, México, Peru e Uruguai – ofereceram ao Comitê da OMC as informações solicitadas, de acordo com a categoria específica de notificações de transparência (dispostas nos artigos 1.4, 10.4.3, 10.6.2 e 12.2.2 do AFC).
Serviços de informação
O princípio da transparência é a base fundamental de todos os compromissos multilaterais sobre facilitação de comércio. Os países têm a responsabilidade de cumprir as obrigações de publicação e acessibilidade à informação nos assuntos especificamente estabelecidos no AFC.
Este acordo também estabelece que, para aplicar suas disposições e obrigações, é possível optar por uma abordagem regional. Nesse contexto, considera-se que os organismos de integração podem empreender ações regionais que contribuam para o crescimento e a facilitação de comércio entre os membros, mediante análise de informações e identificação de pontos convergentes entre as atividades desenvolvidas pelos países.
Portanto, como forma de contribuir para a acessibilidade das informações fornecidas pelos países da ALADI, esta seção reúne links referentes aos serviços nacionais de informação e publicação dos países:

Diversas entidades nacionais
- Ministerio de Salud
- Ministerio de Producción
- Administración Federal de Ingresos Públicos
- Ministerio de Economía
- Ministerio de Transporte
- Ministerio de Agricultura, Ganadería y Pesca
- Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria
- Instituto Nacional de Semillas
- Instituto Nacional de Vitivinicultura

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Comex responde

Diversas entidades nacionais

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Diversas entidades nacionais
- Servicio Nacional de Información de Comercio Exterior (SNICE)
- Correio eletrônico: snice@economia.gob.mx
- Telefone: +52 (55) 5229 6100 (ramal 34334)

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Diversas entidades nacionais
- Superintendencia Nacional de Aduanas y de Administración Tributaria (SUNAT)
- Autoridad Portuaria Nacional (APN)
- Ministerio de Comercio Exterior y Turismo (MINCETUR)
- Acceso a la Información Pública
- SENASA Direcciones Ejecutivas
- Servicio Nacional Forestal y de Fauna Silvestre (SERFOR) del Ministerio de Agricultura y Riego
- Dirección General de Salud Ambiental e Inocuidad Alimentaria (DIGESA) del Ministerio de Salud
- DIGESA Contactos
- Organismo Nacional de Sanidad Pesquera (SANIPES) del Ministerio de la Producción
- Ministerio de Relaciones Exteriores (RREE)
- Ministerio de la Producción (PRODUCE)
- PRODUCE Acceso a la Información
- Dirección General de Medicamentos Insumos y Drogas (DIGEMID) del Ministerio de Salud
- DIGEMID Consultas
- Ministerio de Agricultura y Riego (MINAGRI)
- Instituto Peruano de Energía Nuclear (IPEN) del Ministerio de Energía y Minas
- Datos Generales IPEN
- IPEN Contacto
- Superintendencia Nacional de Control de Servicios de Seguridad, Armas, Municiones y Explosivos de Uso Civil (SUCAMEC)
- Ministerio de Energía y Minas (MINEM)
- Ministerio de Cultura
- Cultura Transparencia
- Superintendencia Nacional de Migraciones
- Dirección General de Capitanías y Guardacostas (DICAPI)

- Dirección Nacional de Aduanas
- Gerencia de Comercio Exterior
- jborgiani@aduanas.gub.uy

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