Perguntas Frequentes
A Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) é um organismo intergovernamental que, continuando com o processo iniciado pela Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) em 1960, promove a expansão da integração da região, com o propósito de garantir seu desenvolvimento econômico e social. Seu objetivo final é a criação de um mercado comum latino-americano.
A ALADI foi criada com a assinatura do Tratado de Montevidéu de 1980 (TM80), em 12 de agosto de 1980.
Em 1960 foi assinado o primeiro Tratado de Montevidéu, que estabeleceu a Associação Latino-Americana de Livre-Comércio (ALALC). Naquela época, os países latino-americanos comercializavam principalmente com Europa e Estados Unidos.
A Segunda Guerra Mundial e os anos do pós-guerra trouxeram mudanças favoráveis para a economia dos países da América Latina, uma vez que seus bens primários —carne, cacau, açúcar, etc.— encontraram mercados nas nações devastadas. Pouco depois, os países europeus começaram a reorganizar suas economias e a incentivar a recuperação dos setores agrícola e industrial. Essa nova realidade incidiu negativamente nas exportações latino-americanas.
Os governos latino-americanos, buscando encontrar medidas corretivas e levados pela exigência de criar fontes alternativas de emprego para uma população com uma das taxas mais altas de crescimento (2,6%), iniciaram planos de industrialização para atender às necessidades de abastecimento de bens de consumo duradouros e de bens de capital. Esse objetivo, junto com o interesse de atrair maiores investimentos destinados ao desenvolvimento do parque industrial, obrigava à ampliação dos pequenos mercados, fazendo diminuir os custos da produção em massa e aumentando seu rendimento, o que permitiu melhores possibilidades de concorrência.
Nesse contexto, em 1960 foi atingido um acordo inicial entre sete países: Argentina, Brasil, Chile, México, Paraguai, Peru e Uruguai, que visava a uma maior integração econômica por meio da ampliação de seus mercados e da expansão de seu comércio recíproco. Posteriormente, Colômbia, Equador, Bolívia e Venezuela aderiram à ALALC.
Em 1980, os governos desses onze países decidiram modificar o antigo tratado, reafirmando a vontade política de fortalecer o processo de integração e de fazer sua aplicação mais flexível. O resultado foi a assinatura do novo Tratado de Montevidéu de 1980 (TM80) que, posteriormente, ganhou a adesão de Cuba (26 de agosto de 1999) e do Panamá (10 de maio de 2012).
O artigo 58 do TM80 estabelece que o tratado está aberto à adesão daqueles países da América Latina que assim o solicitarem.
Para ser país-membro da ALADI, é necessário:
• ser país latino-americano;
• aderir sem reservas ao TM80;
• aderir aos acordos regionais existentes;
• aceitar que lhe sejam aplicáveis todas as disposições aprovadas pelos órgãos da Associação até o momento da adesão (Resoluções do Conselho de Ministros, da Conferência de Avaliação e Convergência e do Comitê de Representantes).
As solicitações de adesão são consideradas, em um primeira etapa, pelo Comitê de Representantes e pelo grupo de trabalho criado para esse fim. O resultado desse processo de análise é um relatório final que estabelece os requisitos para a adesão, e a proposta de inclusão do país requerente em uma das três categorias de países-membros estabelecidos pela Resolução 6 do Conselho de Ministros da ALALC, conforme suas características econômico-sociais.
Após o país requerente aceitar os conteúdos do relatório final, o Comitê de Representantes convoca o Conselho de Ministros, órgão com atribuição para aceitar as solicitações de adesão ao TM80, que deve fazer sua resolução na presença de todos os países-membros, por dois terços dos votos afirmativos e sem votos negativos.
A ALADI leva adiante seus objetivos e tarefas graças ao funcionamento de sua estrutura institucional, composta de:
Três órgãos políticos:
- O Conselho de Ministros das Relações Exteriores. É a máxima autoridade da ALADI, que toma as decisões mais importantes e indica as ações que devem ser realizadas. E constituído pelos ministros das Relações Exteriores dos países-membros. No entanto, quando em algum país-membro a competência dos assuntos de integração for atribuída a outro ministro ou secretário de Estado, o país-membro poderá estar representado, com plenos poderes, pelo ministro ou pelo secretário respectivo.
- A Conferência de Avaliação e Convergência. É integrada por plenipotenciários dos governos e tem, entre outras funções, examinar o funcionamento do processo de integração em todos seus aspectos, propiciar a convergência dos acordos de alcance parcial, procurando sua multilateralização progressiva, e promover ações de maior alcance para aprofundar a integração.
- O Comitê de Representantes. É o órgão político permanente, responsável pela negociação e pelo controle de todas as iniciativas destinadas a aperfeiçoar o processo de integração. É constituído por um representante permanente de cada país-membro e por um representante alterno. As Representações também poderão ser integradas por outros membros na quantidade e com o caráter que o governo de cada país considerar conveniente.
Um órgão técnico:
- A Secretaria-Geral. Órgão de caráter técnico que tem, dentre outras, a função de propor, analisar, estudar e fazer gestões para facilitar as decisões a serem tomadas pelos governos. É dirigida por um secretário-geral e por dois subsecretários, e conta com sete departamentos técnicos e com uma biblioteca especializada em integração latino-americana.
A ALADI foi criada com o objetivo de:
- reduzir e eliminar gradativamente as barreiras ao comércio recíproco de seus países-membros;
- incentivar o desenvolvimento de vínculos de solidariedade e de cooperação entre os povos latino-americanos;
- promover o desenvolvimento econômico e social da região de forma harmônica e equilibrada, a fim de garantir um melhor nível de vida para seus povos;
- renovar o processo de integração latino-americano e estabelecer mecanismos aplicáveis à realidade regional;
- criar uma área de preferências econômicas, com como objetivo final de estabelecer um mercado comum latino-americano.
O marco jurídico constitutivo e regulador da ALADI é o Tratado de Montevidéu de 1980 (TM80), assinado em 12 de agosto de 1980. O Tratado estabeleceu os seguintes princípios gerais:
- Pluralismo em matéria econômica e política.
- Convergência progressiva de esquemas sub-regionais e acordos bilaterais, com o intuito de criar um mercado comum latino-americano.
- Flexibilidade.
- Tratamentos diferenciais segundo o nível de desenvolvimento dos países-membros.
- Multiplicidade nas formas de concertação de instrumentos comerciais.
Com a entrada em vigor do TM80, que substituiu a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), o desejo integracionista dos países encontrou várias formas de ser materializado. Foi estabelecida uma área de preferências econômicas que funciona mediante os três mecanismos principais do tratado, com o escopo de conformar um mercado comum latino-americano:
- Preferência Tarifária Regional (PTR), outorgada de forma recíproca entre todos os países-membros a seus produtos originários e aplicada com referência às tarifas vigentes para terceiros países.
- Acordos de Alcance Regional (comuns a todos os países-membros). Há seis acordos regionais em vigor, além da PTR: as Listas de Abertura dos Mercados (LAM) em favor dos países de menor desenvolvimento econômico relativo (Bolívia, Equador e Paraguai); o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica; o Acordo de Cooperação e Intercâmbio de bens nas áreas educacional, cultural e científica; e o Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio.
- Acordos de Alcance Parcial (que requerem a participação de dois ou mais países-membros). Há mais de setenta acordos em vigor deste tipo e de natureza muito diversa: promoção de comércio, complementação econômica, agropecuários, etc. O TM80 permite ainda que os países-membros da ALADI assinem acordos com outros países em vias de desenvolvimento (Art. 25 e 27). Há 22 acordos em vigor com países latino-americanos não membros, como Costa Rica, Guatemala, Honduras, Nicarágua, El Salvador, Suriname, Trindade e Tobago, Guiana e outros.
O Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a ALADI, substituiu o Tratado assinado em 18 de fevereiro de 1960, fundador da ALALC (Associação Latino-Americana de Livre-Comércio). Essa substituição implicou um novo ordenamento jurídico operativo para continuar com o processo de integração, que foi complementado com as resoluções adotadas nesse momento pelo Conselho de Ministros das Relações Exteriores da ALALC.
Ambos os tratados coincidiam em seus objetivos e tinham como meta final estabelecer, a longo prazo, um mercado comum latino-americano. Esse desejo de continuidade foi demonstrado em duas das decisões adotadas pelo Conselho de Ministros: a primeira, que dizia respeito à revisão das concessões outorgadas nos diversos mecanismos de desgravação tarifária do Tratado de Montevidéu de 1960, com o objetivo de incorporá-las ao novo esquema; a segunda, relativa à revisão e à adequação das normas vigentes na estrutura jurídica da ALALC.
Apesar dessa continuidade, o Tratado de Montevidéu de 1980 introduziu profundas mudanças na orientação do processo e na concepção de suas operações.
Em primeiro lugar, o programa de liberalização comercial multilateral e seus mecanismos auxiliares, que visavam aperfeiçoar uma zona de livre comércio, foram substituídos por uma área de preferências econômicas. Trata-se de um conjunto de mecanismos que abrange uma preferência tarifária regional, acordos de alcance regional e acordos de alcance parcial, oferecendo múltiplas opções operacionais aos países-membros. A convergência desses instrumentos permitirá atingir patamares superiores de integração econômica.
Em segundo lugar, o caráter principalmente comercial do Tratado de Montevidéu de 1960 foi substituído pela coexistência de três funções básicas da nova Associação: a promoção e a regulamentação do comércio recíproco, a complementação econômica e o desenvolvimento de ações de cooperação econômica que levem à ampliação dos mercados.
Em terceiro lugar, embora o Tratado de Montevidéu de 1960 outorgasse uma condição especial aos países de menor desenvolvimento econômico relativo, o novo esquema incorporou, como um dos eixos fundamentais de ação da ALADI, um sistema integral de apoio em favor desses países, e reconheceu expressamente uma categoria de países de desenvolvimento intermediário, a fim de determinar tratamentos diferenciais nos diversos mecanismos e normas.
Aliás, a ALADI é uma instituição mais aberta em comparação com a ALALC. A nova Associação não só possibilita a adesão ao tratado, como também permite que países não membros participem de ações parciais com os países-membros. A Associação pode ainda participar como instituição em movimentos de cooperação horizontal entre países em vias de desenvolvimento.
Por fim, o novo Tratado de Montevidéu de 1980 estabelece cinco princípios básicos: o pluralismo, a convergência, a flexibilidade, os tratamentos diferenciais e a multiplicidade, que contrastam com as características unitárias do programa de liberalização do comércio, eixo do Tratado de Montevidéu de 1960, e com seus princípios básicos de multilateralização e reciprocidade.
Em síntese, a nova etapa da integração iniciada com a criação da ALADI absorveu, em um esquema pragmático, a heterogeneidade da região e canalizou, institucionalmente, a vocação integracionista de seus países-membros. Sem compromissos quantitativos preestabelecidos, o marco institucional é flexível o bastante e conta com todos os elementos para o bloco atingir patamares superiores de integração econômica e alcançar, por fim, o objetivo de um mercado comum latino-americano.
Existem dois blocos sub-regionais de integração, isto é, grupos conformados integralmente por países-membros da ALADI: a Comunidade Andina (CAN), integrada por Bolívia, Colômbia, Equador e Peru, e criada inicialmente pelo Acordo de Cartagena; e o Mercado Comum do Sul (Mercosul), conformado por Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Venezuela, e criado pelo Tratado de Assunção.
Cada um desses grupos tem relação diferente com a ALADI. O Acordo de Cartagena é o único instrumento entre países-membros da Associação não protocolizado em seu marco. Cabe salientar que esse acordo foi originalmente assinado no âmbito do Tratado de Montevidéu de 1960 (ALALC), em maio de 1969. Porém, quando o Tratado de Montevidéu de 1980 (TM80) foi firmado, o acordo adquiriu autonomia, abandonando sua condição anterior de acordo sub-regional da ALALC.
No que diz respeito ao Mercosul, embora o Tratado de Assunção, assinado 26 de março de 1991, também não tenha sido protocolizado na ALADI, os países-membros do bloco decidiram assinar, como parte dele, um acordo de alcance parcial de complementação econômica, em conformidade com as disposições do Tratado de Montevidéu de 1980. O acordo, registrado na ALADI como AAP.CE N° 18, tem por objetivo facilitar a criação das condições necessárias para estabelecer um mercado comum em conformidade com o Tratado de Assunção.
As normas originadas nos órgãos do Mercosul com capacidade decisória (Decisões do Conselho Mercado Comum, Resoluções do Grupo Mercado Comum e Diretrizes da Comissão de Comércio) abrangem uma temática ampla. O Grupo Mercado Comum, como órgão administrador do AAP.CE N° 18, tem a função de dispor, quando cabível, a protocolização no âmbito da ALADI daquelas normas que facilitem a criação das condições necessárias para estabelecer o mercado comum. A maioria dessas normas é registrada como protocolo adicional ao AAP.CE Nº 18, mas pode ainda ser registrada de forma separada. São os casos do Acordo de Recife, sobre medidas técnicas e operacionais para regular os controles integrados em fronteira (AAP.PC Nº 5), do Acordo para a Facilitação do Transporte de Mercadorias Perigosas entre os Estados-Parte do Mercosul (AAP.PC Nº7) e do Acordo de Alcance Parcial sobre Pesos e Dimensões de Veículos de Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas (AAP.A14TM Nº 17).
O processo de integração no âmbito da ALADI tem por objetivo, a longo prazo, estabelecer um mercado comum latino-americano de forma gradual e progressiva (artigo 1.° do TM80). Portanto, ele é aberto à adesão de outros países da região; a República da Nicarágua está atualmente sendo incorporada.
O capítulo IV do Tratado, “Convergência e cooperação com outros países e áreas de integração econômica da América Latina”, prevê a possibilidade de estabelecer regimes de associação ou de vinculação multilateral, propiciando a convergência com outros países ou áreas de integração, incluída a possibilidade de acordar uma preferência tarifária latino-americana.
Cabe salientar, nesse aspecto, que na região existem diversas iniciativas de integração de diferente abrangência e alcance, que contam com a participação de todos os países-membros da ALADI em uma ou mais delas.
Outra alternativa prevista no TM80 é que os países-membros assinem acordos de alcance parcial com outros países ou áreas em vias de desenvolvimento. Essa via foi explorada por vários países-membros, embora nem todos esses acordos tenham sido protocolizados no âmbito da ALADI. Os acordos registrados nessa modalidade são denominados Acordos de Alcance Parcial sob o artigo 25 ou sob o artigo 27 do TM80.
Há 22 deste tipo em vigor, assinados com áreas ou países latino-americanos não membros, como Costa Rica, Guatemala, Honduras, Nicarágua, El Salvador, Suriname, Trindade e Tobago, Guiana e com a CARICOM.