É o órgão de condução política permanente e é composto de:
- um Representante Permanente de cada país-membro,
- um Representante Alterno,
- outros membros, de acordo com a conveniência de cada país.
O Comitê realiza sessões e adota resoluções com a presença de representantes de dois terços dos países-membros. Cada representante tem direito a um voto. Poderão ser convocadas sessões ordinárias (realizadas regularmente, cada quinze dias) ou extraordinárias.
As autoridades do Comitê de Representantes são o Presidente e dois Vice-Presidentes, com mandatos de seis meses e rotativos por ordem alfabética.
O Comitê de Representantes expressa sua opinião por meio de resoluções e acordos. O intercâmbio de opiniões e as decisões adotadas são registradas na ata correspondente da sessão plenária.
O Comitê tem as seguintes atribuições e obrigações:
-
promover a celebração de acordos de alcance regional, nos termos do artigo 6º do Tratado de Montevidéu (TM80), e convocar reuniões governamentais pelo menos uma vez por ano, com o propósito de:
- dar continuidade às atividades do processo de integração;
- avaliar e orientar o funcionamento do processo;
- analisar e promover medidas para a obtenção de mecanismos mais avançados de integração; e
-
empreender negociações setoriais ou multissetoriais com a participação de todos os países-membros, visando à celebração de acordos de alcance regional referidos particularmente a desgravações tarifárias;
- adotar as medidas necessárias para executar o Tratado e todas suas normas complementares;
- regulamentar o Tratado;
- cumprir as tarefas que lhe forem encomendadas pelo Conselho e pela Conferência;
- aprovar o programa anual de trabalhos da Associação e seu orçamento anual;
- fixar as contribuições dos países-membros ao orçamento da Associação;
- aprovar, em requerimento do Secretário-Geral, a estrutura da Secretaria;
- convocar o Conselho e a Conferência;
- representar a Associação perante terceiros países;
- encomendar estudos à Secretaria;
- formular recomendações ao Conselho e à Conferência;
- apresentar relatórios ao Conselho sobre suas atividades;
- propor fórmulas para resolver as questões apresentadas pelos países-membros, quando for alegada a inobservância de algumas das normas ou princípios do TM80;
- apreciar multilateralmente os acordos parciais que os países vierem celebrar nos termos do artigo 25 do TM80;
- declarar a compatibilidade dos acordos parciais que forem celebrados pelos países-membros nos termos do artigo 27 do TM80;
- criar órgãos auxiliares;
- aprovar seu próprio Regulamento; e
- atender aos assuntos de interesse comum que não sejam da competência dos outros órgãos da Associação.