1. Exercer as funções e atribuições estabelecidas no Artigo 38 do TM80.
2. Desempenhar o cargo de secretário-geral nos três órgãos políticos da Associação.
3. Cumprir e zelar pelo cumprimento dos mandados dos órgãos políticos.
4. Planejar, organizar e dirigir as atividades da Secretaria-Geral e supervisionar, diretamente ou por delegação, o funcionamento de suas unidades.
5. Estabelecer diretrizes para a execução das políticas da Secretaria-Geral e conferir aos subsecretários quaisquer incumbências adicionais.
6. Desenvolver ações junto a organismos e a entidades internacionais, com o objetivo de tratar assuntos de interesse comum, no âmbito dos mandados dos órgãos políticos da Associação.
7. Designar, entre os dois subsecretários, seu substituto em caso de ausência temporária, respeitando, sempre que possível, o critério de alternância entre os dois. Na hipótese de ausência simultânea dos subsecretários, o secretário-geral designará em seu lugar um funcionário da categoria internacional.