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Sistema de apoio aos PMDERs

Sistema de preferências

O Sistema de preferências consiste em favorecer a abertura de mercados mediante a utilização de certas ferramentas, com o objetivo de conceder um tratamento preferencial efetivo aos Países de Menor Desenvolvimento Econômico Relativo (PMDERs).

Para assegurar que as preferências concedidas aos PMDERs sejam plenamente aproveitadas, os demais países tratam os pedidos dos PMDERs de maneira especial e prioritária, em virtude do estabelecido na Resolução 59 (XIII) e ratificada na Resolução 70 (XV) do Conselho de Ministros, por meio das modalidades que estabelece o capítulo terceiro do Tratado de Montevidéu de 1980:

Acordos de Alcance Regional

São listas negociadas de produtos preferentemente industriais originários de cada PMDER, acordadas sem reciprocidade. Implicam a eliminação de taxas aduaneiras e outras restrições por todos os demais países da Associação. Os países-membros estabelecem procedimentos para ampliar progressivamente esses acordos.

Acordos de Alcance Parcial

São acordos negociados entre os PMDERs e os demais países membros. Contêm tratamentos diferenciais, e sua forma de aplicação e revisão é determinada em cada acordo. Afetam produtos e subposições tarifárias, e estabelecem uma redução dos impostos aplicados à importação de países não membros. Os acordos podem ser comerciais, de complementação econômica, agropecuários, para a preservação do meio ambiente, de promoção do comércio, do turismo, ou de cooperação científica e tecnológica.


Estudos

As resoluções 8, 56 (XII), 61 (XIII) e 71 (XV) do Conselho de Ministros da ALADI estabelecem a necessidade de elaborar relatórios sobre o comportamento das condições de acesso dos produtos originários dos PMDERs ao mercado intrarregional, identificando as razões. Além disso, elaboram-se estudos para identificar as medidas e as ações necessárias, que são integradas em acordos de alcance regional e parcial, para avaliar periodicamente o sistema de tratamento preferencial dos PMDERs.

A partir desses insumos, busca-se ajustar os mecanismos conforme as necessidades dos países, levando em consideração sua oferta exportável atual e potencial. Dessa forma, é atendido o disposto no TM80, em particular, as ações relativas à abertura de mercado, conforme Resolução 3 do Conselho de Ministros.


Bolívia

Equador

Paraguai